A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.
Referência:
Lei nº 6.830, de 22.09.80, arts. 1º e 26.
Cód. de Pr. Civil, art. 20, § 4º.
Resp 8.589-SP (1ª T 28.08.91 - DJ 16.09.91)
Resp 17.102-SP (1ª T 08.04.92 - DJ 01.06.92)
Resp 46.952-SP (1ª T 14.09.94 - DJ 17.10.94)
Resp 31.961-RJ (1ª T 14.12.94 - DJ 20.02.95)
Resp 7.361-SP (2ª T 13.03.91 - DJ 08.04.91)
Resp 19.085-SP (2ª T 22.04.92 - DJ 18.05.92)
Resp 7.816-SP (2ª T 07.06.93 - DJ 28.06.93)
Resp 61.351-SP (2ª T 17.04.95 - DJ 15.05.95)
Resp 64.175-SP (2ª T 31.05.95 - DJ 19.06.95)
Primeira Seção, em 08.03.96.
DJ 14.03.
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